O segurado da ré COMPANHIA SUL AMERICA NACIONAL DE SEGUROS, Sr. ANTONIO CARLOS ARCE, depois de informá-la da existência de sinistro nos termos da apólice nº 8795403 relativo o veículo Honda Civic placas DVR8380, Renavam 908350910 roubado; visou comprar junto a autora CELCAR MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS outro bem.
A formalização para a liquidação financeira seguiu rigorosamente o estabelecido pela ré. Sobretudo, o automóvel adquirido da autora, fora alvo de substituição de garantia fiduciária com o ITAUCAR S/A.
Proposta ação de obrigação de fazer com pedido em liminar, o ESCRITÓRIO OSWALDO A. FABRIS ADVOCACIA obteve êxito na condução do Processo 1031266-91.2014.8.26.0100 em face da flagrante falta de elementos probatórios, seguido da inexistência da boa fé objetiva contratual. Desta forma, cuidadosamente sentenciou a Magistrada da 36ª Vara Cível da Capital São Paulo. “In Verbis”:
“O autor relata que diante do sinistro em questão, o segurado substituiu o bem junto à financeira por outro veículo adquirido na loja da autora, ficando esta subrogada nos direitos referentes à indenização do sinistro. Entretanto até o presente momento ainda não houve depósito de nenhum valor em sua conta corrente. (…) Pugna pela indenização. (…) A tutela antecipada foi indeferida. (…) Devidamente citada, a ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que a autora não possui nenhum contrato de seguro junto à ré.”
“Afirma em confusa narrativa fática que houve comunicação do roubo e o segurado e, posteriormente, este comunicou que o veículo tinha sido encontrado, ficando na dúvida se acionaria o seguro para efetuar os reparos dos danos. Sustenta que nesse ínterim o segurado deixou de efetuar o pagamento do prêmio e, portanto, o seguro foi cancelado, motivo pelo qual não houve indenização. Pugna pela improcedência total da ação.”
“Decido. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há nos autos controvérsia de fato relevante, senão matéria jurídica a ser dirimida. Todos os fatos importantes ou não são controvertidos e não dependem de prova (art. 334, III, Código de Processo Civil) ou dependem apenas de prova documental, que já está ou deveria estar nos autos. Insta ressaltar, inicialmente, que apesar da extensa narrativa fática da ré em sua contestação, o fato é que não trouxe qualquer documento que dê respaldo a estes fatos alegados, seja dos avisos de cancelamento da apólice, seja da notícia de que o veículo segurado fora encontrado depois do roubo, seja de que o segurado ficou inerte por estar em dúvida se faria ou não os reparos acionando o seguro”.
“O que temos é um documento indubitavelmente emitido pela ré, em formulário próprio e com termos formulados exclusivamente pela requerida, com assinatura do representante da autora reconhecida por semelhança, bem como assinado por duas testemunhas”.
“Ainda que não haja assinatura de um representante da ré, mesmo porque sequer há campo específico para isso, é certo que ela se obriga ao conteúdo ali grafado, eis que trata-se de documento produzido pela ré e, portanto, contando com sua prévia anuência. Certos documentos, pela praxe comercial, não são assinados por todas as partes contratantes, sem que com isso haja elisão de responsabilidades.”
“Assim, tenho como plenamente válido o documento (…) e reconheço, assim, o compromisso da ré em adimplir o pagamento da indenização à autora. E nem se diga que a apólice foi cancelada por falta de pagamento, pois o termo de transação para substituição de garantia não fez qualquer ressalva com relação ao pagamento do prêmio como condição para o pagamento da indenização e, ainda que fizesse, deveria a ré cumprir sua parte no acordo e depois reaver o pagamento do prêmio diretamente do segurado.”
“JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 36.806,00, corrigido desde a propositura da ação e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno também o requerido a pagar as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da outra parte que fixo em 10% sobre o valor da indenização.” Grifos, recortes nossos.
CONCLUSÃO
Indubitavelmente a procedência desta ação, acolhe o princípio do conhecimento do “ser e dever ser” congruída à verdade real na relação do hipossuficiente em face do excessivo poder econômico do banqueiro, o qual no Brasil, nas últimas décadas, senão, por várias delas, arrasta processo judicial inflado de exaustivas instruções procedimentais em seu benefício enquanto réu.
O banqueiro no cenário da economia nacional, invariavelmente gradua posição de preposto financeiro o qual fomenta a produção de bens, serviços e consumo interno, que, evidentemente, tal preposição não deixa de ser uma falácia. Porque o Sistema Financeiro Nacional (regido pela Lei 4.595/1964) é palco flexível às benesses de instituições financeiras, as quais ganham excessiva quantidade de dinheiro por conta da exploração descontrolada de altíssimos spreads, prêmios etc.
Esta flexibilidade supramencionada, referencialmente, conota-se com o surgimento do SELIC Sistema Especial de Liquidação e de Custódia implantado em 14/11/1979, através da Circular n. 466 do Banco Central do Brasil, constituído num sistema informatizado que se destina à custódia de títulos escriturais de emissão do Tesouro Nacional, bem como ao registro e à liquidação de operações com esses títulos; e da CETIP Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos criada em 1986 (que desde 2009 passou a CETIP S.A) para preencher a lacuna de um sistema eletrônico de custódia e liquidação financeira no mercado de títulos privados escriturais.
Portanto as instituições financeiras as quais compõem o subsistema do Sistema Financeiro Nacional, entre elas, encontram-se às companhias seguradoras, emitem: título de captação (CDB – RDB – VARIÁDOS FUNDOS DE RENDAS), certificado de dívida, documento de responsabilidade, apólice, pacto resolutivo de transação, cuja forma documental deste rol exemplificativo é escritural. Isto é, o documento material da relação negocial entre a instituição financeira e o consumidor, é dispensável; por hipótese, desde que esteja selicado ou cetipado o negócio jurídico econômico.
No caso em tela a seguradora (ré), firmou com o autor um “contrato particular resolutivo de transação” (que devia estar escriturado) capitulado no Artigo 840 e seguintes do Código Civil o qual transcreveu a titularidade do bem ao seu segurado sem que houvesse a liquidação financeira (pagamento do sinistro).
Em sua defesa contestou a seguradora que o documento de transação, o qual contém seu timbre, havia somente assinatura da parte autora da ação, e das testemunhas, faltando, incoerentemente, sua ratificação. Notadamente a Ínclita Magistrada da 36ª Vara Civil, como visto, assim não entendeu; condenou a seguradora indenizar a autora no bojo da demanda. Falta da boa fé objetiva contratual.
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